Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 104/98, DE 21 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 96.º
Direitos dos membros

1 - Constituem direitos dos membros efetivos da Ordem:
a) Exercer livremente a profissão, sem qualquer tipo de limitações, a não ser as decorrentes do código deontológico, das leis vigentes e do regulamento do exercício da enfermagem;
b) Usar os títulos profissionais que lhe sejam atribuídos;
c) Participar nas atividades da Ordem;
d) Intervir nas assembleias geral e regionais;
e) Consultar as atas das assembleias;
f) Requerer a convocação de assembleias gerais ou regionais;
g) Eleger e ser eleito para os órgãos da Ordem;
h) Utilizar os serviços da Ordem.
2 - Constituem ainda direitos dos membros efetivos da Ordem:
a) Ser ouvido na elaboração e aplicação da legislação relativa à profissão;
b) O respeito pelas suas convicções políticas, religiosas, ideológicas e filosóficas;
c) Usufruir de condições de trabalho que garantam o respeito pela deontologia da profissão e pelo direito dos cidadãos a cuidados de enfermagem de qualidade;
d) As condições de acesso à formação para atualização e aperfeiçoamento profissional;
e) A objeção de consciência;
f) A informação sobre os aspetos relacionados com o diagnóstico clínico, tratamento e bem-estar dos indivíduos, famílias e comunidades ao seu cuidado;
g) Beneficiar da atividade editorial da Ordem;
h) Reclamar e recorrer das deliberações dos órgãos da Ordem contrárias ao disposto no presente Estatuto, nos regulamentos e na demais legislação aplicável;
i) Participar na vida da Ordem, nomeadamente nos seus grupos de trabalho;
j) Solicitar a intervenção da Ordem na defesa dos seus direitos e interesses profissionais, para garantia da sua dignidade e da qualidade dos serviços de enfermagem.
3 - Constituem direitos dos membros honorários e correspondentes da Ordem:
a) Participar nas atividades da Ordem;
b) Intervir, sem direito a voto, na assembleia geral e nas assembleias regionais.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 156/2015, de 16 de Setembro