Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 104/98, DE 21 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 93.º
Receitas da Ordem a nível nacional
Constituem receitas da Ordem, a nível nacional:
a) O produto das taxas de inscrição ou outras;
b) A percentagem do montante das quotizações mensais dos seus membros, fixada pela assembleia geral;
c) O produto da actividade editorial;
d) O produto da prestação de serviços e outras actividades;
e) Legados, donativos e subsídios;
f) O produto das multas por infracção disciplinar;
g) Os rendimentos dos bens que lhe estejam afectos;
h) Os juros de contas de depósito;
i) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por força da lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril