Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 104/98, DE 21 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 61.º
Proclamação de resultados

1 - Não havendo recursos pendentes, é feita a proclamação das listas vencedoras, no prazo de 10 dias úteis.
2 - São vencedoras as listas que obtenham a maioria dos votos.
3 - As listas vencedoras para os órgãos nacionais são proclamadas pela mesa da assembleia geral.
4 - As listas vencedoras para os órgãos regionais são proclamadas pelas respetivas mesas das assembleias regionais.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 156/2015, de 16 de Setembro