Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 104/98, DE 21 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 54.º
Data das eleições

1 - As eleições para os órgãos da Ordem realizam-se entre 1 e 15 de novembro do último ano do quadriénio, na data que for designada pelo presidente da assembleia geral, sob proposta do presidente do conselho diretivo, ouvidos os presidentes dos conselhos diretivos regionais.
2 - As eleições para os órgãos nacionais e regionais decorrem, em simultâneo, na mesma data.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 156/2015, de 16 de Setembro