Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 104/98, DE 21 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 37.º
Composição e competência
1 - O conselho de enfermagem regional é constituído por um número de enfermeiros igual ao de especialidades reconhecidas pela Ordem, inscritos na respectiva secção regional, um enfermeiro de cuidados gerais e um enfermeiro para a formação em enfermagem, sendo eleitos, em lista única, por sufrágio directo, e designado como presidente o membro que dela constar em primeiro lugar.
2 - Compete ao conselho de enfermagem regional:
a) Promover o desenvolvimento e valorização científica, técnica, cultural e profissional dos seus membros a nível regional;
b) Zelar pela observância dos padrões de qualidade dos cuidados de enfermagem e pela qualidade do exercício profissional dos enfermeiros;
c) Acompanhar o exercício da enfermagem no domínio dos cuidados gerais e das especialidades na área da secção regional;
d) Acompanhar o desenvolvimento da formação e investigação em enfermagem na área da secção regional;
e) Assegurar a instrução dos procedimentos de inscrição e atribuição do respectivo título, a propor ao conselho de enfermagem.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 104/98, de 21 de Abril