Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 104/98, DE 21 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 23.º
Funcionamento e validade das deliberações

1 - A assembleia geral tem lugar no dia, hora e local designados na convocatória, quando estejam presentes 5 /prct. dos membros efetivos.
2 - Na falta de quórum, a assembleia geral tem lugar 30 minutos depois, com qualquer número de membros efetivos.
3 - As deliberações da assembleia geral são válidas quando forem respeitadas as formalidades da convocatória e recaírem sobre assuntos da sua competência, constantes da ordem de trabalhos.
4 - A alteração da ordem de trabalhos pela assembleia só pode ter lugar quando estejam presentes pelo menos 10 /prct. dos membros da Ordem.
5 - As deliberações da assembleia geral sobre propostas de alteração do presente Estatuto só são válidas quando sufragadas por dois terços dos respetivos membros efetivos, presentes na reunião.
6 - A assembleia geral convocada nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 20.º só tem lugar quando pelo menos dois terços dos requerentes estiverem presentes.
7 - Os requerentes faltosos ficam impedidos de exercer o direito de convocação da assembleia geral até final do mandato e por período não inferior a dois anos.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 156/2015, de 16 de Setembro