Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 104/98, DE 21 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 19.º
Competência

Compete à assembleia geral:
a) Aprovar o plano de atividades e o orçamento apresentados pelo conselho diretivo;
b) Aprovar o relatório e contas apresentados pelo conselho diretivo;
c) Deliberar sobre as propostas de alteração do presente Estatuto;
d) Deliberar sobre propostas dos órgãos nacionais e aprovar moções e recomendações de caráter profissional e associativo;
e) Deliberar sobre as propostas de alteração ou extinção de órgãos nacionais ou regionais;
f) Deliberar sobre as propostas de criação de delegações ou outras formas de representação, ouvidas as secções regionais, nos termos do presente Estatuto;
g) Fixar o valor das quotas mensais e das taxas;
h) Fixar a percentagem do valor da quotização a atribuir às secções regionais;
i) Aprovar os regulamentos necessários à prossecução das finalidades da Ordem, de acordo com o presente Estatuto;
j) Apreciar a atividade dos órgãos nacionais e aprovar moções e recomendações de caráter profissional e associativo;
k) Tomar posição sobre o exercício da profissão, estatuto e garantias dos enfermeiros;
l) Pronunciar-se sobre questões de natureza científica, técnica e profissional;
m) Aprovar as propostas de criação de novas especialidades;
n) Deliberar a submissão a referendo, com caráter vinculativo ou consultivo, sobre assuntos de particular relevância para a Ordem, mediante proposta do conselho diretivo e após parecer favorável do conselho jurisdicional sobre a sua admissibilidade legal;
o) Deliberar sobre todos os assuntos que não estejam compreendidos nas competências específicas dos restantes órgãos da Ordem;
p) Aprovar o seu regimento.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 156/2015, de 16 de Setembro