Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 104/98, DE 21 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 17.º
Órgãos

1 - São órgãos nacionais da Ordem:
a) A assembleia geral;
b) O conselho diretivo;
c) O bastonário;
d) O conselho jurisdicional;
e) O conselho fiscal;
f) O conselho de enfermagem;
g) Os colégios das especialidades;
h) A comissão de atribuição de títulos.
2 - São órgãos regionais da Ordem:
a) As assembleias regionais;
b) Os conselhos diretivos regionais;
c) Os conselhos jurisdicionais regionais;
d) Os conselhos fiscais regionais;
e) Os conselhos de enfermagem regionais.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 156/2015, de 16 de Setembro