Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 104/98, DE 21 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 11.º
Suspensão e perda da qualidade de membro da Ordem

1 - É suspensa a inscrição dos membros da Ordem que:
a) O requeiram;
b) Tenham sido punidos com sanção disciplinar de suspensão;
c) Se encontrem em situação de incompatibilidade superveniente com o exercício da profissão de enfermeiro;
d) Se encontram em situação de incumprimento reiterado, pelo período mínimo de 12 meses, do dever de pagamento de quotas, em conformidade com o presente Estatuto;
e) Não tenham seguro de responsabilidade profissional em vigor.
2 - É cancelada a inscrição dos membros da Ordem que:
a) O requeiram;
b) Tenham sido punidos com a sanção disciplinar de expulsão;
c) A Ordem tiver conhecimento do seu falecimento.
3 - Os casos de cancelamento previstos no número anterior implicam a perda da qualidade de membro efetivo da Ordem.
4 - A cédula profissional é sempre devolvida à Ordem, pelo titular, nas situações previstas nos números anteriores.
5 - A impossibilidade de devolução da cédula profissional ou o incumprimento desse dever não impede que a suspensão ou o cancelamento da inscrição se tornem efetivos.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 156/2015, de 16 de Setembro