Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 104/98, DE 21 DE ABRIL  versão desactualizada
Artigo 10.º
Condições para o exercício

1 - O exercício profissional obriga o enfermeiro a:
a) Ser portador de cédula profissional válida;
b) Estar inscrito na secção regional correspondente ao domicílio profissional;
c) Ser titular de seguro de responsabilidade profissional.
2 - Quando não se verifique alguma das condições previstas no número anterior, o enfermeiro dispõe de um prazo de 30 dias úteis para regularizar a sua situação.
3 - A cédula profissional é revalidada periodicamente, nos termos regulamentares, desde que se mantenham os pressupostos que justificaram a sua emissão.
4 - Para efeitos da alínea c) do n.º 1, é observado o disposto no artigo 38.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 156/2015, de 16 de Setembro