Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 241/2007, DE 21 DE JUNHO  versão desactualizada
Artigo 32.º
Estrutura de comando
1 - O provimento da estrutura de comando dos corpos de bombeiros voluntários ou mistos não pertencentes ao município é feito por designação de entre indivíduos com idades compreendidas entre os 25 e os 60 anos, nos termos seguintes:
a) O comandante é designado pela entidade detentora do corpo de bombeiros, preferencialmente de entre os oficiais bombeiros ou, na sua falta ou por razões devidamente fundamentadas, de entre bombeiros da categoria mais elevada, habilitados com o 12.º ano ou equivalente com, pelo menos, cinco anos de atividade nos quadros do corpo de bombeiros;
b) O 2.º comandante e o adjunto de comando são designados pela entidade detentora, sob proposta do comandante, de entre os oficiais bombeiros ou, na sua falta ou por razões devidamente fundamentadas, de entre bombeiros da categoria mais elevada ou de entre outros elementos que integram o respetivo quadro ativo, habilitados com o 12.º ano ou equivalente com, pelo menos, cinco anos de atividade;
c) Podem ainda ser designados para a estrutura de comando indivíduos de reconhecido mérito no desempenho de anteriores funções de liderança ou de comando, em corpos de bombeiros ou fora destes;
d) As designações previstas nas alíneas anteriores estão sujeitas a homologação pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.
2 - O limite máximo de idade para a permanência no quadro de comando é de 65 anos.
3 - A designação dos elementos da estrutura de comando não pertencentes à carreira de oficial bombeiro deve ser precedida de avaliação destinada a aferir as capacidades físicas e psicotécnicas dos candidatos, bem como a aprovação em curso de formação, nos termos de regulamento da Autoridade Nacional de Proteção Civil.
4 - As designações para os cargos a exercer na estrutura de comando dos corpos de bombeiros voluntários ou mistos detidos por associações humanitárias de bombeiros são exercidas em regime de comissão de serviço, pelo período de cinco anos, automaticamente renováveis por iguais períodos se o órgão de administração da associação não notificar, por escrito, o interessado, com a antecedência mínima de 45 dias, contados de forma contínua, sobre a data de termo da comissão, a decisão devidamente fundamentada de não renovar a comissão.
5 - No início de cada comissão de serviço, a entidade detentora entrega ao comandante uma carta de missão da qual constam os principais objetivos, cujos parâmetros são definidos por regulamento aprovado pela Autoridade Nacional de Proteção Civil.
6 - O incumprimento da carta de missão é motivo fundamentado para a não renovação da comissão.
7 - Da decisão de não renovação da comissão de serviço cabe recurso para a comissão arbitral prevista no artigo 33.º, a interpor no prazo contínuo de 30 dias a contar da data de notificação da decisão de não renovar a comissão.
8 - O titular do cargo de comando do corpo de bombeiros voluntário ou misto detido por associação humanitária de bombeiros que pertença ao quadro ativo e cuja comissão não seja renovada é integrado na carreira de oficial bombeiro, na condição de supranumerário, com parecer favorável da entidade detentora, de acordo com os critérios seguintes:
a) Em oficial bombeiro de 1.ª, no final de uma comissão;
b) Em oficial bombeiro principal, no final de duas comissões;
c) Em oficial bombeiro superior, no final de três ou mais comissões.
9 - O titular do cargo de comando do corpo de bombeiros voluntário ou misto detido por associação humanitária que pertença ao quadro ativo e que, depois de cumprir uma comissão, requeira a cessação de exercício de funções por razões profissionais ou de saúde é integrado na carreira de oficial bombeiro, na condição de supranumerário, de acordo com os critérios referidos no número anterior.
10 - Os titulares do cargo de comando referidos nos n.os 8 e 9 podem, em alternativa, requerer o regresso ao quadro ativo na categoria respetiva, à passagem ao quadro de reserva ou ao quadro de honra, verificados os respetivos pressupostos.
11 - O provimento na estrutura de comando dos corpos de bombeiros profissionais ou mistos na dependência de municípios é feito de acordo com o regime a definir em decreto-lei.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 249/2012, de 21 de Novembro