Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 161/96, DE 04 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 12.º
Dos deveres
Os enfermeiros estão obrigados a:
1) Apoiar todas as medidas que visem melhorar a qualidade dos cuidados e dos serviços de enfermagem;
2) Respeitar a decisão do utente de receber ou recusar a prestação de cuidados que lhe foi proposta, salvo disposição especial da lei;
3) Respeitar e possibilitar ao utente a liberdade de opção em ser cuidado por outro enfermeiro, caso tal opção seja viável e não ponha em risco a sua saúde;
4) Esclarecer o utente e os seus familiares, sempre que estes o solicitem, sobre os cuidados que lhe prestam;
5) Assegurar por todos os meios ao seu alcance a manutenção da vida do utente em caso de emergência;
6) Manter-se no seu posto de trabalho, enquanto não forem substituídos, quando a sua ausência interferir na continuidade de cuidados;
7) Solicitar o apoio de outros técnicos, sempre que exigível por força das condições do utente;
8) Cumprir e zelar pelo cumprimento da legislação referente ao exercício da profissão;
9) Comunicar os factos de que tenham conhecimento e possam comprometer a dignidade da profissão ou a saúde do utente ou sejam susceptíveis de violar as normas legais do exercício da profissão;
10) Exercer os cargos para que tenham sido eleitos ou nomeados e cumprir os mandatos, só podendo haver interrupção quando devidamente justificada;
11) Colaborar em todas as iniciativas que sejam de interesse ou de prestígio para a profissão.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 161/96, de 04 de Setembro