Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 161/96, DE 04 DE SETEMBRO  versão desactualizada
Artigo 11.º
Dos direitos
Os enfermeiros têm direito:
1) Ao livre exercício da sua profissão, sem qualquer tipo de limitações, a não ser as decorrentes do código deontológico, das leis vigentes e dos regulamentos do exercício de enfermagem;
2) A serem ouvidos na elaboração e aplicação da legislação respeitante à profissão em particular e à saúde em geral, a nível central, regional e local, através das respectivas estruturas representativas;
3) A que a entidade empregadora se responsabilize pelo especial risco a que estão sujeitos no decurso da sua actividade profissional;
4) A que sejam cumpridos os princípios referentes a prescrições e orientações de outros técnicos de saúde e protocolos daí decorrentes;
5) Ao cumprimento das convenções e recomendações internacionais que lhes possam ser aplicáveis e que tenham sido ratificadas pelos órgãos de soberania competentes;
6) A verem respeitado o direito de objecção de consciência nas situações legalmente protegidas;
7) A ser substituídos após cumprimento da sua jornada de trabalho;
8) A usufruir de condições de trabalho que garantam o respeito pela deontologia profissional;
9) A beneficiar de condições de acesso à formação para actualização e aperfeiçoamento profissional;
10) A ser informados dos aspectos relacionados com o diagnóstico clínico, tratamento e bem-estar dos indivíduos, famílias, grupos e comunidade ao seu cuidado;
11) A beneficiar das garantias e regalias de outros trabalhadores de saúde do sector onde exerçam a profissão, quando mais favoráveis.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 161/96, de 04 de Setembro