Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 227/2012, DE 25 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 16.º
Fase de negociação
1 - Caso o cliente bancário recuse as propostas apresentadas, a instituição de crédito, quando considere que existem outras alternativas adequadas à situação do cliente bancário, apresenta uma nova proposta.
2 - Quando o cliente bancário proponha alterações à proposta inicial, a instituição de crédito comunica-lhe, no prazo máximo de 15 dias e em suporte duradouro, a sua aceitação ou recusa, podendo igualmente apresentar uma nova proposta, observando o disposto no n.º 5 do artigo anterior.
3 - O cliente bancário pronuncia-se sobre as propostas que lhe sejam apresentadas no prazo máximo de 15 dias após a sua receção.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro