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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 227/2012, DE 25 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 11.º
Plano de ação para o risco de incumprimento
1 - As instituições de crédito estão obrigadas a elaborar e a implementar um Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI), que descreva detalhadamente os procedimentos e as medidas adotados para o acompanhamento da execução dos contratos de crédito e a gestão de situações de risco de incumprimento.
2 - Em particular, o PARI deve especificar:
a) Os procedimentos adotados para o acompanhamento permanente e sistemático da execução dos contratos de crédito;
b) Os factos que, no âmbito dos procedimentos aludidos na alínea anterior, são considerados como indícios da degradação da capacidade financeira do cliente bancário para cumprir as obrigações decorrentes do contrato de crédito;
c) Os procedimentos desenvolvidos para a recolha, o tratamento e a análise da informação referente a clientes bancários que estejam em risco efetivo de incumprimento;
d) Os procedimentos implementados para o contacto com os clientes bancários em risco efetivo de incumprimento, incluindo, designadamente o prazo para a realização do primeiro contacto após a deteção de um dos factos a que se alude na alínea b), o qual não pode exceder 10 dias;
e) As soluções suscetíveis de serem propostas aos clientes bancários em risco efetivo de incumprimento;
f) As estruturas responsáveis pelo desenvolvimento dos procedimentos e ações previstas no PARI, indicando, com detalhe, as respetivas competências e descrevendo os mecanismos previstos para a sua articulação com outras estruturas ou entidades potencialmente envolvidas nesses procedimentos e ações;
g) Os planos de formação dos trabalhadores a quem sejam atribuídas tarefas no âmbito do PARI;
h) Os prestadores de serviços de gestão do incumprimento responsáveis pelo desenvolvimento de procedimentos e ações previstos no PARI, caso existam, detalhando os serviços contratados e os mecanismos previstos para a sua articulação com as estruturas ou com outras entidades potencialmente envolvidas nesses procedimentos e ações.
3 - As instituições de crédito devem disponibilizar o PARI aos seus trabalhadores em moldes que permitam a sua consulta imediata e permanente.
4 - O Banco de Portugal define, mediante aviso, os factos e os procedimentos relevantes nos termos e para os efeitos das alíneas a), b), c) e d) do n.º 2.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro