Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 38/2012, DE 28 DE AGOSTO  versão desactualizada
Artigo 11.º
Revisão e recurso das decisões da Comissão de Autorização e Utilização Terapêutica
1 - A AMA tem o direito de rever todas as decisões da Comissão de Autorização e Utilização Terapêutica (CAUT).
2 - O praticante desportivo tem o direito de recorrer das decisões da CAUT de acordo com os princípios definidos na Norma Internacional de autorizações de utilização terapêutica.
3 - A tramitação do recurso deve respeitar os seguintes princípios e normas:
a) Audição em tempo oportuno;
b) Imparcialidade e independência;
c) Decisão célere, devidamente fundamentada e por escrito.
4 - O recurso a que se refere o número anterior é dirigido ao presidente da ADoP, que, no prazo máximo de 48 horas, deve promover a constituição de uma comissão tripartida com a seguinte composição:
a) Um elemento designado pela Ordem dos Médicos, que preside;
b) Um elemento designado pela CAUT;
c) Um elemento designado pelo praticante desportivo.
5 - A comissão mencionada no número anterior deve decidir sobre o recurso no prazo máximo de dois dias contados da sua constituição.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 38/2012, de 28 de Agosto