Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 25/2012, DE 16 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 4.º
Requisitos de capacidade

Podem outorgar um documento de diretivas antecipadas de vontade as pessoas que, cumulativamente:
a) Sejam maiores de idade;
b) Não estejam em situação de acompanhamento, caso a sentença que a haja decretado vede o exercício do direito pessoal de testar;
c) Se encontrem capazes de dar o seu consentimento consciente, livre e esclarecido.

  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 49/2018, de 14 de Agosto