Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 144/2012, DE 11 DE JULHO  versão desactualizada
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
Inspeções extraordinárias
Os pontos a controlar para:
a) Confirmar a reposição ou manutenção das condições técnicas de circulação e de segurança do veículo após a sua reparação; e
b) Identificar o veículo;
devem contemplar as observações e verificações seguintes:
Veículos 1 a 9 do anexo i:
1 - Todas as observações e verificações correspondentes a uma inspeção periódica - pontos a controlar que constam do anexo ii.
2 - Observação visual detalhada, quando há dúvidas relacionadas com a identificação do veículo:
Verificar os elementos de identificação:
Marca;
Modelo;
Número de quadro;
Distância entre eixos;
Categoria;
Tipo;
Motor: cilindrada, combustível;
Caixa: tipo, comprimento máximo;
Lotação;
Gravações e chapas.
Verificar a respetiva localização no veículo e a conformidade com os elementos originais indicados pelo fabricante ou constantes da homologação.
3 - Observação visual exterior e detalhada:
3.1 - Avaliação do paralelismo e normalidade das folgas entre elementos do veículo, nomeadamente em portas e em tampas de bagageira, do motor e outras.
3.2 - Verificação do funcionamento correto dos sistemas de fecho e abertura das portas, tampas de bagageira, do motor e outras.
3.3 - Observação do alinhamento correto dos diversos elementos do veículo, nomeadamente da carroçaria, da cabina e da caixa.
3.4 - Confirmação da inexistência de arestas, vincos ou rugas resultantes de deformações não reparadas convenientemente ou de montagens incorretas.
3.5 - Confirmação da inexistência de empenos resultantes de deformações não reparadas convenientemente ou de montagens incorretas.
3.6 - Observação da correção das ligações, nomeadamente das soldaduras.
3.7 - Observação da correção dos elementos de ligação da cabina e da carroçaria à estrutura do quadro.
4 - Verificação tridimensional em veículos ligeiros com estrutura monobloco ou autoportante, quando a inspeção não seja feita exclusivamente por razões de identificação:
4.1 - A verificação tridimensional da estrutura principal (quadro) é feita, sem desmontagens, em três zonas do veículo: anterior, central, entre os eixos e posterior.
4.2 - Na verificação da conformidade da estrutura relativamente às cotas originais, as medições incidem sobre os pontos em cada uma das três zonas referidas no n.º 4.1, nos elementos fundamentais do quadro, designadamente os de fixação dos elementos da suspensão.
4.3 - A verificação das cotas deve incidir, pelo menos, sobre os seguintes 10 pontos:
a) Quatro pontos na zona danificada;
b) Dois pontos na fixação superior da suspensão da frente;
c) Quatro pontos nas restantes zonas.
5 - Verificação dos sistemas de suspensão e direção em veículos ligeiros, quando a inspeção não seja feita exclusivamente por razões de identificação:
5.1 - A verificação da geometria do alinhamento e variação angular das rodas tem por base as indicações do fabricante do veículo relativas às condições de carga e altura do veículo no momento do ensaio.
5.2 - Devem ser verificados os valores dos seguintes ângulos:
a) Sopé;
b) Avanço;
c) Convergência;
d) Saída;
e) Impulso;
f) Viragem.
5.3 - Na falta de expressa indicação do fabricante, para avaliação da conformidade dos ângulos referidos no n.º 5.2, considera-se aceitável:
a) A diferença máxima de 30', para veículos ligeiros, entre as medições dos lados direito e esquerdo do veículo e de 1º para veículos pesados;
b) O valor máximo de 30' para o ângulo de impulso;
c) Um diferencial máximo de 30', entre as medições para os lados direito e esquerdo, considerando estes como as diferenças do valor angular entre as duas rodas diretrizes da frente, estando a roda interior virada a 20º
6 - Verificação das características do motor e transmissão em veículos ligeiros de passageiros, nos casos em que haja dúvidas sobre a identificação da marca, modelo ou cilindrada do motor - a verificação da conformidade das características do motor em relação às indicadas pelo fabricante, nomeadamente evolução da potência em função do número de rotações.
Esta verificação é feita em banco de ensaio de potência, sendo também avaliados o bom estado de funcionamento do sistema de transmissão e o cumprimento dos limites poluentes da emissão de gases de escape.
7 - Verificação do sistema de direção em veículos pesados, quando a inspeção não seja feita exclusivamente por razões de identificação - a verificação da geometria do alinhamento e variação angular das rodas deve basear-se tanto quanto possível em indicações do fabricante do veículo. Na falta de expressa indicação do fabricante, deverá recorrer-se, pelo menos, à simetria relativa ao plano longitudinal médio do veículo.
Veículos 10 a 12 do anexo i:
8 - Todas as observações e verificações correspondentes a uma inspeção periódica, com as devidas adaptações.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 144/2012, de 11 de Julho