Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 46/86, DE 14 DE OUTUBRO  versão desactualizada
Artigo 33.º
(Qualificação para outras funções educativas)
1 - Adquirem qualificação para a docência em educação especial os educadores de infância e os professores do ensino básico e secundário com prática de educação ou de ensino regular ou especial que obtenham aproveitamento em cursos especialmente vocacionados para o efeito realizados em escolas superiores que disponham de recursos próprios nesse domínio.
2 - Nas instituições de formação referidas no n.º 1 do artigo 31.º podem ainda ser ministrados cursos especializados de administração e inspecção escolares, de animação sócio-cultural, de educação de base de adultos e outros necessários ao desenvolvimento do sistema educativo.
3 - São qualificados para o exercício das actividades de apoio educativo os indivíduos habilitados com formação superior adequada.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro