Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 73/2012, DE 26 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 6.º
Atribuições
No quadro da sua atividade em matéria de planeamento civil de emergência são atribuições das entidades referidas no artigo 4.º:
a) Elaborar e submeter à aprovação da tutela os diplomas e planos que traduzam as políticas de planeamento civil de emergência do setor;
b) Elaborar estudos e informações, obtendo, quando necessário, a colaboração dos serviços competentes, públicos ou privados, ou de especialistas;
c) Identificar as entidades públicas ou privadas que devem desempenhar missões relacionadas com o planeamento civil de emergência do setor, promovendo e apoiando os estudos para a sua adaptação às situações de crise ou de guerra;
d) Requerer de entidades públicas ou privadas os dados e informações de que necessitam;
e) Assegurar-se do estado de preparação e prontidão do setor para a execução dos planos aprovados;
f) Participar no esclarecimento das populações acerca do planeamento civil de emergência, em coordenação com a ANPC;
g) Participar e apoiar a representação nacional nas atividades desenvolvidas ao nível das organizações internacionais no domínio do planeamento civil de emergência;
h) Fazer propostas para adequar a legislação às necessidades nacionais e aos compromissos assumidos em instâncias internacionais em matérias respeitantes aos seus objetivos;
i) Preparar o setor respetivo, mediante a participação e realização de exercícios e treinos;
j) A nível OTAN, participar nos trabalhos dos comités setoriais e em outras atividades no seu âmbito;
k) Propor a designação de representantes nacionais, técnicos especialistas e outros elementos para as estruturas civis de gestão de crises da OTAN e a sua preparação e participação em exercícios e treinos.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 73/2012, de 26 de Março