Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 75/2007, DE 29 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 10.º
Presidente
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente:
a) Superintender o sistema integrado de operações de protecção e socorro;
b) Aconselhar o Governo em matéria de protecção civil;
c) Representar a ANPC judicial e extrajudicialmente, bem como nos organismos internacionais de protecção civil de que o Estado Português faça parte;
d) Aprovar e homologar normas gerais vinculativas relativamente a uniformes, equipamento, material e procedimentos dos corpos de bombeiros, com vista à normalização técnica da respectiva actividade;
e) Propor legislação de normalização de sistemas, equipamentos e procedimentos de protecção e socorro.
2 - O presidente é nomeado ouvida a Comissão Nacional de Protecção Civil.
3 - O presidente aufere, como remuneração, o equivalente à remuneração mais elevada dos dirigentes dos organismos da administração central do Estado qualificados na lei como agentes de protecção civil.
4 - O presidente é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director nacional designado pelo membro do Governo responsável pela área da Administração Interna ou, no silêncio deste, pelo indicado pelo presidente.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 75/2007, de 29 de Março