Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 75/2007, DE 29 DE MARÇO  versão desactualizada
Artigo 5.º
Dever de cooperação
1 - Os cidadãos e demais entidades privadas, nas pessoas dos respectivos representantes, devem prestar à ANPC a cooperação que justificadamente lhes for solicitada.
2 - Têm o dever especial de colaborar com a ANPC:
a) Os funcionários e demais agentes do Estado e das pessoas de direito público, bem como os membros dos órgãos de gestão das empresas públicas;
b) Os responsáveis pela administração, direcção ou chefia de empresas privadas cuja laboração, pela natureza da sua actividade, esteja sujeita a qualquer forma específica de licenciamento da ANPC;
c) Os agentes de protecção civil;
d) Os serviços regionais e municipais de protecção civil;
e) A Cruz Vermelha Portuguesa;
f) As associações humanitárias de bombeiros;
g) Os serviços de segurança;
h) As instituições de segurança social;
i) As instituições com fins de socorro e de solidariedade;
j) Os organismos responsáveis pelas florestas, conservação da natureza, indústria e energia, transportes, comunicações, recursos hídricos, meteorologia e ambiente;
l) Os serviços de segurança e socorro privativos das empresas públicas e privadas, dos portos e aeroportos.
3 - A violação do dever especial previsto no número anterior implica responsabilidade civil, criminal e disciplinar, nos termos da lei.
4 - A desobediência e a resistência às ordens legítimas da ANPC, quando praticadas em situação de alerta, contingência ou calamidade, são sancionadas de acordo com o regime previsto no artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 75/2007, de 29 de Março