Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 27/2006, DE 03 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 33.º
Primeiro-Ministro
1 - O Primeiro-Ministro é responsável pela direcção da política de protecção civil, competindo-lhe, designadamente:
a) Coordenar e orientar a acção dos membros do Governo nos assuntos relacionados com a protecção civil;
b) Garantir o cumprimento das competências previstas no artigo 32.º
2 - O Primeiro-Ministro pode delegar as competências referidas no número anterior no Ministro da Administração Interna.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 27/2006, de 03 de Julho