Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 278/87, DE 07 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 33.º
Direito de visita
No interior dos portos e em todas as águas sob soberania e jurisdição nacionais as entidades com poderes de fiscalização, referidas no artigo 15.º, podem visitar qualquer embarcação de pesca, a fim de assegurar o cumprimento da legislação de pesca em vigor.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 278/87, de 07 de Julho