Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 278/87, DE 07 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 32.º
Comunicação das decisões
1 - A autoridade que aplicar a decisão condenatória definitiva e os tribunais que julguem os recursos das decisões que aplicarem coimas deverão remeter à Direcção-Geral de Marinha, Direcção-Geral de Inspecção Económica e Direcção-Geral das Pescas, ou aos órgãos próprios das regiões autónomas com atribuições em matéria de pesca marítima e culturas marinhas, cópia das decisões finais proferidas nos processos instaurados pelas contra-ordenações.
2 - A Direcção-Geral das Pescas, a Direcção-Geral de Marinha e a Direcção-Geral de Inspecção Económica organizarão, cada uma delas, o cadastro de cada agente económico, por embarcação ou estabelecimento de culturas marinhas, no qual serão lançadas todas as sanções que lhes forem aplicadas.
3 - O tribunal competente pedirá oficiosamente o cadastro referido no número anterior antes da apreciação do recurso, se os autos ainda não o contiverem.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 278/87, de 07 de Julho