Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 278/87, DE 07 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 31.º-B
Abandono

1 - São declaradas perdidas a favor do Estado as mercadorias e quaisquer quantias apreendidas no processo, se não reclamadas no prazo de dois meses a contar da notificação do despacho ou decisão que ordenar a sua entrega.
2 - A notificação a que se refere o n.º 1 conterá advertência de que, em caso de não haver reclamação, os bens serão declarados perdidos a favor do Estado.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de Novembro