Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 278/87, DE 07 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 25.º
Registo da actividade da pesca
Constitui contra-ordenação punível com coima até 250000$00 a falta dos registos obrigatórios de actividade da pesca estabelecidos pela legislação comunitária ou pela legislação nacional, nomeadamente a falta de preenchimento ou o preenchimento viciado dos diários de pesca.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 278/87, de 07 de Julho