Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 278/87, DE 07 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 24.º
Pesca exercida por embarcações estrangeiras
Constitui contra-ordenação punível com coima entre 1000000$00 e 5000000$00 o exercício da pesca, por embarcações estrangeiras, em águas marítimas sob soberania e jurisdição nacionais:
a) Por embarcações de Estados não membros da Comunidade Económica Europeia sem licenças de pesca ou em infracção aos termos e condições das licenças que lhes foram concedidas;
b) Por embarcações de Estados membros da Comunidade Económica Europeia em infracção aos regulamentos comunitários, bem como às disposições do Tratado de Adesão à Comunidade que definam as regras de acesso às águas nacionais.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 278/87, de 07 de Julho