Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 278/87, DE 07 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 20.º
Montante das coimas
1 - Às contra-ordenações referidas no artigo 16.º são aplicáveis coimas entre 10000$00 e 5000000$00.
2 - As coimas aplicáveis às pessoas colectivas e equiparadas nos termos do artigo anterior podem elevar-se até ao triplo do máximo previsto para a respectiva contra-ordenação, em caso de dolo, e até ao dobro, em caso de negligência.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 278/87, de 07 de Julho