Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 278/87, DE 07 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 14.º
Regime de informação recíproca entre o Governo e as regiões autónomas
Tendo em vista a definição das políticas de pesca, bem como o cumprimento das obrigações do Estado emergentes dos actos comunitários no domínio da política comum das pescas, deverão ser observadas entre o Governo e as regiões autónomas as seguintes regras de informação recíproca:
a) Os órgãos próprios das regiões autónomas darão conhecimento ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação dos actos relativos às matérias reguladas no presente diploma, bem como das descargas de pescado efectuadas em portos da região, nomeadamente do seu volume, valor e respectiva composição por espécies;
b) O Governo comunicará aos órgãos próprios das regiões autónomas todas as informações de que disponha relativas às descargas de pescado efectuadas em portos do continente e estrangeiros, nomeadamente do seu volume, valor e composição por espécies, provenientes de capturas realizadas em águas abrangidas nas regiões.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 278/87, de 07 de Julho