Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 278/87, DE 07 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 2.º
Definições
Para os efeitos deste diploma e dos seus regulamentos entende-se por:
a) Espécies marinhas - todos os animais ou plantas que tenham na água salgada ou salobra o seu normal e mais frequente meio de vida;
b) Pesca marítima, abreviadamente designada por pesca - a captura e apanha de espécies marinhas;
c) Pesca comercial - a captura e apanha de espécies marinhas que se destinem a ser objecto de comércio, sob qualquer forma, quer no estado em que foram extraídas, quer após subsequente preparação, modificação ou transformação;
d) Embarcações de pesca - as embarcações que são utilizadas na pesca, transformação e transporte de pescado e produtos dele derivados, com exclusão das embarcações que os transportem como carga geral;
e) Culturas marinhas - actividades que têm um ou mais dos seguintes fins: reprodução, crescimento, engorda, manutenção e melhoramento de espécies marinhas;
f) Estabelecimentos de culturas marinhas - áreas de água salgada ou salobra e seus fundos, demarcadas ou total ou parcialmente fechadas, e quaisquer artefactos, flutuantes ou submersos, e instalações em terra firme que tenham por fim a cultura de espécies marinhas.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 278/87, de 07 de Julho