Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 265/72, DE 31 DE JULHO  versão desactualizada
ARTIGO 220.º
Termos do julgamento
1. O julgamento inicia-se com a apresentação da contestação escrita pelo réu, pelo seu defensor constituído ou, no caso de revelia, pelo defensor obrigatoriamente nomeado.
2. Procede-se em seguida à audição do réu, quando compareça, e à produção das provas arroladas pela acusação e pela defesa, sendo depois proferida decisão, ditada para a acta em termos sumários.
3. Os interrogatórios são feitos pelo presidente do tribunal, podendo os representantes da acusação e da defesa suscitar os esclarecimentos que entenderem úteis.
4. O réu ausente tem-se por notificado com a publicação da decisão.
5. Só é permitido um adiamento por falta de comparência, devidamente justificada, nesse acto, de pessoa que deva ser ouvida e de que não se prescinda.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho