Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 265/72, DE 31 DE JULHO  versão desactualizada
ARTIGO 219.º
Número de testemunhas; inquirição por deprecada
1. O número de testemunhas a produzir, quer pela acusação, quer pela defesa, não pode exceder três por cada facto punível.
2. Não é admitida a inquirição de testemunhas por deprecada.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho