Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 265/72, DE 31 DE JULHO  versão desactualizada
ARTIGO 218.º
Diligências para julgamento
1. Recebido o auto de transgressão ou o corpo de delito, o presidente do tribunal, se não tiver de ordenar a sua devolução para ser regularizado ou completado, ou se não ordenar o arquivamento por entender que não há fundamento para a acusação, manda juntar o certificado do registo criminal e nota do registo de transgressões marítimas, no caso de não constarem dos autos, e designa para julgamento um dos dez dias imediatos.
2. Até quatro dias antes do julgamento, o despacho é notificado ao promotor, às testemunhas e ao infractor, devendo este ser advertido:
a) De que a sua comparência não é obrigatória;
b) De que deve indicar nesse acto, se quiser que sejam notificadas, testemunhas de defesa, ou apresentá-las no início do julgamento.
3. O funcionário encarregado da notificação notifica também, independentemente do despacho, as testemunhas indicadas pelo infractor, quando não devam ser requisitadas.
4. A comparência do infractor pode ser declarada obrigatória pelo presidente do tribunal, mesmo que isso importe um adiamento do julgamento.
5. Se o infractor não for encontrado, é notificado por meio de um edital afixado, pelo menos dez dias antes do julgamento, à ponta da repartição marítima, com indicação da identidade do acusado, da infracção que lhe é imputada, da data do julgamento e de que pode neste apresentar testemunhas para sua defesa.
6. Os tripulantes de embarcações estrangeiras, que devam comparecer, são requisitados à respectiva autoridade consular, sem prejuízo do que fica disposto quanto ao infractor.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho