Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 265/72, DE 31 DE JULHO  versão desactualizada
ARTIGO 214.º
Transgressão marítima; exercício da acção penal
1. Diz-se transgressão marítima o facto ilícito, imputável ao seu autor, punido pelas leis ou regulamentos marítimos, que não constitua crime marítimo ou comum ou infracção disciplinar.
2. Além do Ministério Público, podem exercer a acção penal quanto às transgressões marítimas as autoridades marítimas e o C. P. M.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho