Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 265/72, DE 31 DE JULHO  versão desactualizada
ARTIGO 122.º
Título de propriedade
1. O título de propriedade é o certificado do registo de propriedade da embarcação.
2. O título de propriedade é emitido nos seguintes casos:
a) Primeiro registo definitivo;
b) Reforma de registo;
c) Transferência de registo.
3. Nos casos de alterações de registo por simples averbamento são também averbadas essas alterações ao título de propriedade.
4. Do título de propriedade devem constar os seguintes elementos:
a) Nome do proprietário ou proprietários;
b) Número de registo ou conjunto de identificação;
c) Nome da embarcação;
d) Classificação da embarcação;
e) Arqueação e dimensões de sinal;
f) Distintivo visual e radiotelegráfico (indicativo de chamada), se a embarcação o tiver;
g) Sistema de propulsão, devidamente identificado, e, tratando-se de veleiros, designação do aparelho respectivo.
5. O modelo do título de propriedade será fixado por portaria do Ministro da Marinha.
6. No caso de extravio ou inutilização do título de propriedade, deve ser passada, com ressalva, segunda via, a requerimento do proprietário, o qual deve assinar termo de responsabilidade na repartição marítima do porto de registo.
7. Só podem extrair-se certidões, públicas-formas ou fotocópias do título de propriedade para fins admitidos por lei, devendo nelas consignar-se que só são válidas para os fins a que se destinam.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho