Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Versão desactualizada de um artigo
    Legislação   DECRETO-LEI N.º 265/72, DE 31 DE JULHO  versão desactualizada
ARTIGO 119.º
Meios de prova da nacionalidade das embarcações
1. Os meios de prova tanto da nacionalidade das embarcações, não pertencentes à Armada, e da carga como do destino e regularidade da viagem, quer em águas nacionais ou estrangeiras, quer no alto mar, são:
a) A bandeira;
b) Os papéis de bordo.
2. A nacionalidade da embarcação não implica a da carga, quando esta não seja devidamente provada.
3. São indispensáveis para prova da nacionalidade das embarcações, podendo na sua falta resultar ser a embarcação considerada boa presa:
a) Título de propriedade;
b) Passaporte de embarcação, quando exigido pelo direito internacional;
c) Rol de matrícula.
4. As embarcações de recreio ficam sujeitas ao disposto neste capítulo, sem prejuízo do que constar da respectiva legislação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho