Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 265/72, DE 31 DE JULHO  versão desactualizada
ARTIGO 114.º
Inscrições a usar pelas embarcações de pesca local e costeira
1. As embarcações de pesca local e costeira usam as seguintes inscrições:
a) Conjunto de identificação;
b) Nome;
c) Porto de registo;
d) Escalas de calados.
2. O conjunto de identificação, nome e porto de registo são inscritos nas mesmas condições dos n.os 2, 3 e 4 do artigo anterior e as escalas de calados conforme determina o artigo 111.º
3. As embarcações de pesca local e costeira de arqueação bruta igual ou inferior a 20 t têm apenas as inscrições das alíneas a) e b) do n.º 1.
4. As embarcações utilizadas na apanha de plantas marinhas com equipamentos de mergulho autónomo e semi-autónomo são pintadas nas obras mortas de cor amarela e têm no costado, a um e outro bordo, as palavras «apanha submarina de algas».
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho