Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 265/72, DE 31 DE JULHO  versão desactualizada
ARTIGO 109.º
Nome das embarcações
1. Os nomes das embarcações são aprovados por:
a) Ministro da Marinha, para as embarcações de cabotagem e longo curso;
b) Autoridade marítima do porto de registo, para as embarcações de tráfego local ou de pesca local e rebocadores ou embarcações auxiliares de porto, de menos de 10 t de arqueação bruta;
c) D. M. M., para as restantes embarcações.
2. Na aprovação dos nomes deve atender-se ao seguinte:
a) Evitar não só a sua repetição, como também designações irreverentes, ridículas ou ridicularizantes;
b) Não permitir os que apenas se distingam de outros existentes por acrescentamento de um número ordinal ou cardinal, escrito ou não por extenso;
c) Preferir nomes constituídos por uma só palavra;
d) Não autorizar nomes estrangeiros.
3. Relativamente ao disposto na alínea d) do número anterior podem ser autorizados:
a) Nomes em língua latina;
b) Nomes de corpos celestes noutras línguas, desde que escritos segundo a ortografia portuguesa;
c) Nomes em línguas usadas no território nacional, que não a portuguesa, desde que seja utilizada a ortografia portuguesa.
d) Nomes próprios e apelidos de origem estrangeira que sejam usados por cidadãos portugueses.
4. Os nomes das embarcações não podem ser alterados senão depois de decorridos cinco anos, a não ser que haja reforma ou transferência de registo da embarcação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho