Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 265/72, DE 31 DE JULHO  versão desactualizada
ARTIGO 107.º
Número de registo
1. O número de registo é o que for atribuído pela autoridade marítima no auto de registo.
2. A atribuição dos números de registo às embarcações de comércio, com excepção das de tráfego local, obedece às seguintes normas:
a) A cada capitania da metrópole será dada, para esse efeito, uma série de números inteiros consecutivos;
b) Dentro de cada série, os números são atribuídos pela ordem natural;
c) Quando uma série esteja terminada, será renovada, antepondo-se a cada número a letra A, depois a letra B quando a numeração de novo estiver esgotada e assim sucessivamente, seguindo-se a ordem do alfabeto;
d) Em todos os casos de cancelamento de um registo o número do registo cancelado não voltará ser utilizado, na própria embarcação ou noutra.
3. As séries a que se refere a alínea a) do número anterior são atribuídas às capitanias dos portos por portaria do Ministro da Marinha.
4. A atribuição dos números de registo às embarcações de tráfego local, de pesca, rebocadores, auxiliares ou propriedade do Estado é feita pela forma seguinte:
a) Os números de registo, em cada repartição marítima e para cada um dos cinco tipos de embarcações acima referidos, são os da série natural dos números inteiros a começar em 1;
b) Em todos os casos de cancelamento de um registo, o respectivo número não voltará a ser usado em qualquer embarcação do mesmo tipo, salvo quando o cancelamento seja devido a reforma e a embarcação mantenha a mesma classificação.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho