Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 19/2012, DE 08 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 43.º
Inquirição e prestação de informações
1 - No exercício dos seus poderes de supervisão, a Autoridade da Concorrência pode proceder à inquirição de quaisquer pessoas, singulares ou coletivas, diretamente ou através de representantes legais, cujas declarações considere pertinentes.
2 - A Autoridade da Concorrência pode solicitar documentos e outras informações a empresas ou a quaisquer outras pessoas, singulares ou coletivas, devendo o pedido ser instruído com os seguintes elementos:
a) A base jurídica e o objetivo do pedido;
b) O prazo para o fornecimento dos documentos ou para a comunicação das informações;
c) A menção de que as empresas ou quaisquer outras pessoas singulares ou coletivas devem identificar, de maneira fundamentada, atento o regime processual aplicável, as informações que consideram confidenciais no acesso legalmente determinado à informação administrativa, juntando, nesse caso, uma cópia dos documentos que contenham tais informações, expurgada das mesmas;
d) A indicação de que o incumprimento do pedido constitui contraordenação punível nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 68.º
3 - O disposto na alínea c) do número anterior aplica-se a todos os documentos apresentados voluntariamente pelas empresas ou quaisquer outras pessoas, singulares ou coletivas.
4 - A informação respeitante à vida interna das empresas pode ser considerada, pela Autoridade da Concorrência, confidencial no acesso à informação administrativa quando a empresa demonstre que o conhecimento dessa informação pelos interessados ou por terceiros lhe causa prejuízo sério.
5 - A Autoridade da Concorrência pode ainda considerar confidencial a informação relativa à vida interna das empresas que não releve para a conclusão do procedimento, bem como a informação cuja confidencialidade se justifique por motivos de interesse público.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 19/2012, de 08 de Maio