Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   LEI N.º 19/2012, DE 08 DE MAIO  versão desactualizada
Artigo 23.º
Arquivamento mediante imposição de condições no inquérito
1 - A Autoridade da Concorrência pode aceitar compromissos propostos pelo visado que sejam suscetíveis de eliminar os efeitos sobre a concorrência decorrentes das práticas em causa, arquivando o processo mediante a imposição de condições destinadas a garantir o cumprimento dos compromissos propostos.
2 - A Autoridade da Concorrência, sempre que considere adequado, notifica o visado pelo inquérito de uma apreciação preliminar dos factos, dando-lhe a oportunidade de apresentar compromissos suscetíveis de eliminar os efeitos sobre a concorrência decorrentes das práticas em causa.
3 - A Autoridade da Concorrência ou os visados pelo inquérito podem decidir interromper as conversações a qualquer momento, prosseguindo o processo de contraordenação os seus termos.
4 - Antes da aprovação de uma decisão de arquivamento mediante imposição de condições, a Autoridade da Concorrência publica na sua página eletrónica e em dois dos jornais de maior circulação nacional, a expensas do visado pelo inquérito, resumo do processo, identificando a referida pessoa, bem como o conteúdo essencial dos compromissos propostos, fixando prazo não inferior a 20 dias úteis para a apresentação de observações por terceiros interessados.
5 - A decisão identifica o visado pelo inquérito, os factos que lhe são imputados, o objeto do inquérito, as objeções expressas, as condições impostas pela Autoridade da Concorrência, as obrigações do visado pelo inquérito relativas ao cumprimento das condições e o modo da sua fiscalização.
6 - A decisão de arquivamento mediante a aceitação de compromissos e a imposição de condições nos termos do presente artigo não conclui pela existência de uma infração à presente lei, mas torna obrigatório para os destinatários o cumprimento dos compromissos assumidos.
7 - Sem prejuízo das sanções que devam ser aplicadas, a Autoridade da Concorrência pode, no prazo de dois anos, reabrir o processo que tenha sido arquivado com condições, sempre que:
a) Tiver ocorrido uma alteração substancial da situação de facto em que a decisão se fundou;
b) As condições não sejam cumpridas;
c) A decisão de arquivamento tiver sido fundada em informações falsas, inexatas ou incompletas.
8 - Compete à Autoridade da Concorrência verificar o cumprimento das condições.
9 - A verificação do cumprimento das condições impede a reabertura do processo, nos termos do n.º 7.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Lei n.º 19/2012, de 08 de Maio