Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 180/2004, DE 27 DE JULHO  versão desactualizada
ANEXO II
Prescrições aplicáveis aos equipamentos de bordo
I - Sistema de identificação automática (AIS)
1 - Navios construídos em ou após 1 de Julho de 2002. - Os navios de passageiros, quaisquer que sejam as suas dimensões, e todos os navios de arqueação bruta igual ou superior a 300 construídos em ou após 1 de Julho de 2002 que escalem um porto nacional devem satisfazer a obrigação de instalação e utilização de equipamento prevista no artigo 6.º
2 - Navios construídos antes de 1 de Julho de 2002. - Os navios de passageiros, quaisquer que sejam as suas dimensões, e todos os navios com uma arqueação bruta igual ou superior a 300 construídos antes de 1 de Julho de 2002 que escalem um porto nacional devem satisfazer a obrigação de instalação e utilização de equipamento prevista no artigo 6.º, de acordo com o seguinte calendário:
a) Navios de passageiros: até 1 de Julho de 2003;
b) Navios-tanques: o mais tardar por ocasião da primeira vistoria do equipamento de segurança efectuada após 1 de Julho de 2003;
c) Navios, à excepção dos navios de passageiros e dos navios-tanques, de arqueação bruta igual ou superior a 50 000: até 1 de Julho de 2004;
d) Navios, à excepção dos navios de passageiros e dos navios-tanques, de arqueação bruta igual ou superior a 10 000 mas inferior a 50 000: até 1 de Julho de 2005 ou, no que se refere aos navios que realizam viagens internacionais, qualquer data anterior fixada no âmbito da OMI;
e) Navios, à excepção dos navios de passageiros e dos navios-tanques, de arqueação bruta igual ou superior a 3000 mas inferior a 10 000: até 1 de Julho de 2006 ou, no que se refere aos navios que realizam viagens internacionais, qualquer data anterior fixada no âmbito da OMI;
f) Navios, à excepção dos navios de passageiros e dos navios-tanques, de arqueação bruta igual ou superior a 300 mas inferior a 3000: até 1 de Julho de 2007 ou, no que se refere aos navios que realizam viagens internacionais, qualquer data anterior fixada no âmbito da OMI.
3 - São isentos da aplicação dos requisitos relativos ao AIS estabelecidos no presente anexo os navios de passageiros com arqueação bruta inferior a 300 que efectuam viagens domésticas na acepção do Decreto-Lei n.º 293/2001, de 20 de Novembro.
4 - Embarcações de pesca. - As embarcações de pesca com comprimento de fora a fora superior a 15 metros estão sujeitas à obrigação de instalação e utilização do equipamento previsto no artigo 6.º-A, de acordo com o seguinte calendário:
a) Embarcações de pesca existentes:
i) Com comprimento de fora a fora igual ou superior a 24 metros e inferior a 45 metros: até 31 de Maio de 2012;
ii) Com comprimento de fora a fora igual ou superior a 18 metros e inferior a 24 metros: até 31 de Maio de 2013;
iii) Com comprimento de fora a fora superior a 15 metros e inferior a 18 metros: até 31 de Maio de 2014.
b) Embarcações de pesca novas: a partir de 30 de Novembro de 2010.
II - Sistemas de registo dos dados de viagem (VDR)
1 - Os navios das categorias a seguir indicadas que escalem um porto nacional devem estar equipados com um sistema de registo dos dados de viagem que satisfaça as normas de funcionamento previstas na Resolução A.861(20) da OMI e as normas de ensaio definidas na norma n.º 61996 da Comissão Electrotécnica Internacional:
a) Navios de passageiros construídos em ou após 1 de Julho de 2002: até 5 de Agosto de 2002;
b) Navios de passageiros ro-ro construídos antes de 1 de Julho de 2002: o mais tardar na primeira vistoria em ou após 1 de Julho de 2002;
c) Navios de passageiros, à excepção dos navios de passageiros ro-ro, construídos antes de 1 de Julho de 2002: até 1 de Janeiro de 2004;
d) Navios, à excepção dos navios de passageiros, de arqueação bruta igual ou superior a 3000 construídos em ou após 1 de Julho de 2002: até 5 de Agosto de 2002.
2 - Os navios das categorias a seguir indicadas construídos antes de 1 de Julho de 2002 que escalem um porto nacional devem estar equipados com um sistema de registo dos dados de viagem que satisfaça as normas pertinentes da OMI:
a) Navios de carga de arqueação bruta igual ou superior a 20 000: até à data fixada pela OMI ou, na falta de uma decisão da OMI, até 1 de Janeiro de 2007;
b) Navios de carga de arqueação bruta igual ou superior a 3000 mas inferior a 20 000: até à data fixada pela OMI ou, na falta de uma decisão da OMI, até 1 de Janeiro de 2008.
3 - Os navios de passageiros que efectuam unicamente viagens domésticas em águas marítimas não abrangidas pela categoria A, tal como referido na Portaria n.º 1267/2002, de 14 de Setembro, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros, estão isentos dos requisitos relativos ao registo de dados de viagem estabelecidos no presente diploma.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 52/2012, de 07 de Março