Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 180/2004, DE 27 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 26.º
Destino do produto das coimas
O produto das coimas previstas no presente diploma reverte:
a) 5% para o IPTM;
b) 10% para a entidade que levantar o auto de notícia;
c) 25% para a entidade que proceder à instrução e decisão processual;
d) 60% para o Estado.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho