Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 180/2004, DE 27 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 23.º
Confidencialidade das informações
Todas as entidades referidas neste diploma devem tomar as medidas necessárias para garantir a confidencialidade das informações que lhes forem transmitidas no âmbito do presente diploma.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho