Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 180/2004, DE 27 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 19.º
Locais de refúgio
1 - O IPTM, em articulação com a DGAM, o Comando Naval, o Instituto da Conservação da Natureza, as autoridades portuárias e o Instituto de Tecnologia Nuclear, deve elaborar e manter actualizados os planos de acolhimento de navios em dificuldade.
2 - Esses planos definem a entidade ou entidades responsáveis pela decisão de acolher ou não um navio num local, bem como as disposições e os procedimentos necessários, tendo em conta as restrições de ordem operacional, de segurança e ambiental.
3 - Os planos referidos nos números anteriores são aprovados por resolução do Conselho de Ministros.
4 - O IPTM é a entidade responsável pela disponibilização dos planos a pedido.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho