Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 180/2004, DE 27 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 18.º
Medidas em caso de incidente ou acidente marítimo
1 - Em caso dos incidentes ou acidentes marítimos referidos no artigo 16.º, as entidades competentes devem adoptar, sempre que necessário, nos termos da legislação em vigor, as medidas adequadas.
2 - O anexo IV do presente diploma e que dele faz parte integrante apresenta uma lista, não exaustiva, das medidas que podem ser tomadas em aplicação do presente artigo.
3 - O operador, o comandante do navio e o proprietário das mercadorias perigosas ou poluentes transportadas a bordo devem, de acordo com o direito nacional e internacional, cooperar plenamente com as entidades competentes referidas no n.º 1 que o solicitem com vista a minimizar as consequências de um incidente ou acidente marítimo.
4 - O comandante de um navio a que se apliquem as disposições do código ISM deve informar a companhia, em conformidade com o referido código, de qualquer incidente ou acidente, tal como referido no n.º 1 do artigo 16.º do presente diploma, ocorrido no mar.
5 - Logo que seja informada de tal situação, a companhia deve entrar em contacto com o centro costeiro competente e colocar-se, se necessário, à sua disposição.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho