Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 180/2004, DE 27 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 14.º
Isenções
1 - O IPTM pode dispensar do cumprimento da obrigação prevista no artigo 12.º os serviços regulares efectuados entre portos nacionais.
2 - Sempre que um serviço regular internacional seja operado entre portos nacionais e um Estado membro, o IPTM pode conceder uma isenção do cumprimento da obrigação prevista no artigo 12.º, a pedido desse Estado membro, ou pode solicitá-la a esse Estado membro.
3 - As isenções a que se referem os números anteriores só podem ser concedidas desde que preenchidas as seguintes condições:
a) A companhia que explora os referidos serviços regulares deve estabelecer e manter actualizada uma relação dos navios em causa e transmiti-la à autoridade nacional competente interessada;
b) Por cada viagem efectuada, as informações especificadas no n.º 3 do anexo I devem estar à disposição da autoridade nacional competente, a pedido desta;
c) A companhia deve instalar um sistema interno que funcione vinte e quatro horas por dia e garanta a transmissão sem demora e por via electrónica das referidas informações à autoridade nacional competente que as solicitou, em conformidade com os n.os 1 e 2 do artigo 12.º
4 - O IPTM deve verificar periodicamente se estão a ser cumpridas as condições previstas nos números anteriores deste artigo.
5 - O IPTM tem de transmitir à Comissão a lista das companhias e navios dispensados nos termos do presente artigo, bem como eventuais actualizações dessa lista.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho