Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 180/2004, DE 27 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 12.º
Notificação de mercadorias perigosas ou poluentes transportadas a bordo
1 - O operador, o agente ou o comandante de um navio, seja qual for a sua dimensão, que largue de um porto nacional transportando mercadorias perigosas ou poluentes deve notificar à autoridade portuária, antes da saída do navio, as informações especificadas no n.º 3 do anexo I.
2 - O operador, o agente ou o comandante de um navio, seja qual for a sua dimensão, que transporte mercadorias perigosas ou poluentes e que se dirija a um porto nacional deve comunicar as informações especificadas no n.º 3 do anexo I à autoridade portuária do primeiro porto de destino o mais tardar no momento da largada do porto de carregamento ou, caso o porto de destino não seja conhecido no momento da largada, logo que essa informação seja conhecida.
3 - A autoridade portuária em causa deve conservar as informações especificadas no n.º 3 do anexo I durante um período mínimo de um mês após a largada do navio.
4 - O intercâmbio destas informações entre as autoridades portuárias, o IPTM e a autoridade marítima é efectuado por via electrónica e permite a recepção e o tratamento das mensagens notificadas em conformidade com o definido no anexo III do presente diploma e que dele faz parte integrante.
5 - As informações a transmitir nos termos dos n.os 1 e 2 deste artigo devem ser transmitidas por via electrónica, sem prejuízo do estabelecido no artigo 28.º
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho