Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
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    Legislação   DECRETO-LEI N.º 180/2004, DE 27 DE JULHO  versão desactualizada
Artigo 10.º
Inquéritos a acidentes e incidentes marítimos
1 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 27/2002, de 14 de Fevereiro, é dado cumprimento ao disposto no código da OMI para a investigação de acidentes e incidentes marítimos, sempre que se efectuar qualquer inquérito que envolva um navio abrangido pelo presente diploma.
2 - Nos inquéritos sobre acidentes e incidentes marítimos que envolvam navios que arvorem pavilhão nacional nas águas sob jurisdição de outro Estado membro deve ser assegurada a cooperação com as autoridades competentes do outro Estado membro.
  Redacção dada pelo seguinte diploma:  Decreto-Lei n.º 180/2004, de 27 de Julho